Dr. Dalton A. S. Gabardo. Editorial Direito e Justiça. Jornal O Estado do Paraná. Publicado em 22.01.2005.

Matéria constantemente discutida nas ações revisionais dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária do saldo devedor dos contratos abrange uma série de leis e normas baixadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação e, por seu sucessor, Conselho Monetário Nacional, este através do Banco Central do Brasil, tendo ampla repercussão os indexadores, as vezes transitoriamente nos vários planos econômicos editados.

Primeiramente, com apenas uma observação, para corrigirmos alguns equívocos, a Caixa Econômica Federal não é e nunca foi sucessora do Banco Nacional da Habitação, quanto a orientação, normatização e fiscalização do Sistema Financeiro da Habitação, de acordo com o definido no artigo 7º do Decreto-lei nº 22.91/86, essa competência é unicamente do Conselho Monetário Nacional, que por sua vez delega sua competência para fins de publicação de normas ao Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595/64. A CEF apenas recebeu as funções de administrar o FGTS e no mais atua como Agente Financeiro do SFH, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 4.380/64.

Assim, passamos a elencar toda a legislação referente à correção monetária dos saldos devedores no SFH, assim como, quando possível, a normatização baixada pelo órgão disciplinador do SFH (BNH e BACEN).

A Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, em seu artigo 5º, assim preceituou: “Observado o disposto na presente Lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimo para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda vez que o salário mínimo legal for alterado. § 1º – O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional”.

Dalton A. S. Gabardo
OAB-PR 11.123