Artigos Publicados na Imprensa/2008

Fundo FIEL e sua urgente reestruturação

Dr. Dalton A. S. Gabardo. Editorial Direito e Justiça. Jornal O Estado do Paraná. Publicado em 29.12.2008.

Neste momento de crise e da grande expectativa de desemprego no mercado do trabalho seria importante reestruturar o FIEL. O extinto Banco Nacional da Habitação, através da RC-71, regulamentada pela RD-55/71, criou o Fundo Para Pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez – FIEL, ambas reformuladas pela RC 09/84 e RD-14/74 do BNH. Esse Fundo foi criado por capital próprio do extinto BNH com o objetivo de garantir, ao adquirente de unidade residencial dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o pagamento, mediante empréstimo, do total ou de parte das prestações por ele devidas, e não pagas, durante certo lapso de tempo, por efeito de desemprego ou invalidez temporária. Esse Fundo teve uma atuação importante até a extinção do BNH (Decreto-lei nº 2.291/86), sendo sucedido na gestão desse Fundo pela Caixa Econômica Federal. A partir da assunção desse Fundo pela CEF o mesmo não foi mais utilizado nos contratos de financiamento da casa própria, mesmo não tendo sido extinto. Como os contratos não contam com qualquer cláusula idêntica ao do FIEL, quando ocorre situação de inadimplemento o mesmo Agente Financeiro cria as regras para efeito de renegociação do débito. Mas diante do alardeado rompimento de milhares de empregos, seria muito interessante repensarmos na reestruturação do FIEL, através de recursos do FGTS, mas destinado apenas à situação desemprego, os quais seriam aplicados no pagamento de seis à doze prestações durante o período de desemprego, com juros de 3% ao ano nos primeiros três anos e de 6% para o prazo restante do contrato, acrescidos de correção monetária pelos índices de poupança (taxa referencial), com pagamento anual dos juros e correção monetária em mês a ser escolhido pelo mutuário. Não sendo liquidado o empréstimo durante o prazo original de financiamento, o número de prestações pagas será acrescido ao final do prazo, ampliando o prazo da hipoteca ou da alienação fiduciária. O valor do empréstimo poderá ser amortizado ou liquidado mediante a utilização do FGTS, de acordo com a Lei 8.036/90. Ocorrendo o inadimplemento contratual e a adjudicação (DL. 70/66 ou Lei 5.7841/71) ou consolidação da propriedade (Lei 9.514/97), o Agente Financeiro deverá liquidar o empréstimo junto ao FIEL, já que recebeu essas parcelas durante o período de desemprego do mutuário. Bastaria, para tanto, que o mutuário desempregado solicitasse ao Agente Financeiro, comprovando a sua situação familiar (verificação de composição de renda com outras pessoas da família) para que o mesmo Agente enviasse os documentos para a CEF, recebendo mensalmente esse crédito e utilizado para pagamento das prestações em atraso. Para colocar em prática esse novo mecanismo do FIEL bastaria que o Conselho Monetário Nacional, via BACEN, baixasse resolução, recriando o FIEL e lhe dando nova roupagem de acordo com a nova realidade brasileira e que muito vai ajudar aos devedores de financiamento da casa própria na travessia dessa crise mundial. Já quanto aos recursos para capitalizar o FIEL, caberia do Conselho Curador do FGTS deliberar sobre o aporte de recursos necessários para atendimento do Fundo.

Dalton A. S. Gabardo
Advogado

OAB-PR. 11.123
gabardoadvogado@onda.com.br
Avenida República Argentina, 2.403, sala 104
Curitiba, Paraná.