Dr. Dalton A. S. Gabardo. Editorial Direito e Justiça. Jornal O Estado do Paraná. Publicado em 05.02.2005.

O extinto Banco Nacional da Habitação, através da RC-71, regulamentada pela RD-55/71, criou o Fundo Para Pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez – FIEL, reformuladas pela RC 09/84 e RD-14/74 do BNH.

Esse Fundo foi criado por capital próprio do extinto BNH com o objetivo de garantir, ao adquirente de unidade residencial dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o pagamento, mediante empréstimo, do total ou de parte das prestações por ele devidas, e não pagas, durante certo lapso de tempo, por efeito de desemprego ou invalidez temporária.

Esse Fundo teve uma atuação importante até a extinção do BNH, por força do Decreto-lei nº 2.291/86, sendo sucedido na gestão desse Fundo pela Caixa Econômica Federal.

Na realidade, o Agente Financeiro processa toda a documentação e se habilita no FIEL para o recebimento mensal dos encargos do mutuário, como se fosse uma situação normal de contrato, ou seja, o FIEL efetua o pagamento, mensalmente, ao Agente Financeiro do valor do encargo mensal do contrato. Ao final do prazo, quando do retorno do pagamento do FIEL, o Agente Financeiro recebe o valor do mutuário e repassa à CEF.

A partir da administração desse Fundo pela Caixa Econômica Federal, em vista da ausência de regularizações dos empréstimos anteriores e o suprimento de capital para fazer frente a novos empréstimos aos mutuários nas condições tipificadas pela atual vigência das Resoluções 09/84 e 14/84, esse Fundo caiu em desuso, sendo negado por alguns agentes financeiros.

Entretanto, esse direito do mutuário em utilizar os recursos do FIEL, para os casos de perda de renda por desemprego ou invalidez, está assegurado em face da permanência de tais disposições normativas, assim como previsto em cláusula contratual, conforme previsto na última cláusula-padrão definida pela RD – 58/86 do extinto BNH e obrigatoriamente inserida em todos os contratos de financiamento no âmbito do SFH. Mesmo que tal cláusula contratual sobre o FIEL não conste no contrato firmado o seu direito persiste em face da vigência de tais normas, as quais não foram ainda revogadas pelas autoridades competentes.

A RD 14/84, que regulamenta a RC 09/84, dispõe dos mecanismos necessários para a concessão do empréstimo do FIEL, destacando-se: a) carência mínima de três meses, a contar da assinatura do contrato de financiamento; b)o mutuário não poderá utilizar o FIEL por mais de quatro vezes; c)o prazo máximo é de 12 meses para cada utilização; d) o número máximo de encargos será equivalente a 10% do prazo total do financiamento e d) o mutuário deverá estar em dia com seus pagamentos no momento do pedido de empréstimo ao FIEL.

O empréstimo concedido ao FIEL, no prazo necessário para adequação à sua situação, será atualizado pelos mesmos índices e encargos do contrato, como atualização monetária e juros, devendo o mutuário pagar os juros anuais correspondente ao saldo devedor, sempre no mês de dezembro de cada ano e o pagamento final do empréstimo ocorrerá no final do prazo, haja vista que o Contrato de Empréstimo a ser assinado prevê a extensão do prazo de hipoteca pelo número de meses referentes ao empréstimo. Esse valor poderá ser liquidado com a utilização dos recursos do FGTS ou, ainda, com recursos próprios e/ou com refinanciamento do agente financeiro.

O item 8 da Res. 14/84 enumera a documentação necessária para obtenção do empréstimo do FIEL aos mutuários, destacando-se: a) em caso de desemprego – carteira profissional com anotação da dispensa do emprego ou comprovação de cessação de recebimento de salários e b) no de invalidez temporária – documento emitido pelo INSS, no qual se declare o inicio do impedimento.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do BNH, expediu o OF. DESEF 004/89, de 09.06.1989, fazendo algumas atualizações normativas a respeito da concessão do FIEL, mantendo, entretanto, as linhas gerais estabelecidas pelas Resoluções 09 e 14/84 do BNH.

É importante gizar que o mutuário ao assinar o Contrato de Empréstimo por conta do FIEL contará com a cobertura dos seguros previstos na apólice habitacional em vigor pelo prazo de pagamento ajustado com aquele Fundo, ou seja, pelo número de meses referente ao empréstimo concedido.

Entretanto, é válido ainda observar, que em face da falta de interesse da CEF em atuar com o FIEL junto aos Agentes Financeiros, muitas vezes, em caso de desemprego ou invalidez temporária, os próprios Agentes Financeiros oferecem outras opções para pagamento do prazo inadimplido, através de contratos de renegociação com alongamento de prazo, redução da prestação, etc., que poderão surtir os mesmos ou até melhores efeitos do que a utilização do FIEL, eis que na utilização do FIEL o mutuário deverá honrar, anualmente, o pagamento dos juros sobre o saldo contratado, com juros e atualização monetária, além do pagamento do empréstimo ao final do prazo original da hipoteca.

Entretanto, não havendo acordo para pagamento do débito e o mutuário se enquadrar dentro das condições previstas na regulamentação em vigor do FIEL deverá pleitear a sua concessão, por escrito e mediante protocolo, e no caso de não ser atendido, dentro do prazo máximo de 30 dias, protocolar denúncia na Caixa Econômica Federal e no Banco Central do Brasil para fazer valer os seus direitos ou tomar as medidas judiciais cabíveis.

Dalton A. S. Gabardo
OAB-PR 11.123